Mais uma bateria retirada do livro do Professor Frederico Amado, com comentários do próprio Professor Amado. AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 6 ed. São Paulo, Método, 2015, p. 36.
(Juiz do Estado da Bahia 2012/CESPE) A constitucionalização da proteção ambiental, de forma específica e global, ocorreu sob a égide da Constituição de 1967, tendo a CF ampliado o tratamento dado ao tema.
Errado. A constitucionalização do Direito Ambiental no Brasil somente ocorreu com a Constituição de 1988, inexistindo regras significativas de proteção ao meio ambiente nas Constituições anterioes.
(TRF 1ª Região 2011/Juiz Federal/CESPE) Em razão do tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto constitucional, depreende-se que é exigido dos cidadãos, predominantemente, um non facere em relação ao meio ambiente.
Errado. Todos têm o dever constitucional de realizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de condutas comissivas (a exemplo da recuperação de áreas degradadas) e omissivas (como não poluir sem licença ambiental), inexistindo primazia da obrigação de não fazer sobre a de fazer, e vice-versa.
(TRF 1ª Região 2011/ Juiz Federal/ CESPE) O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afasta eventual tentativa de desafetação ou desdestinação indireta.
Correto. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, razão pela qual não poderá ser desdestinado, sob pena de violação ao artigo 225 da Constituição Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário